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Processo:
0000225-79.2026.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000225-79.2026.8.16.0101

Recurso: 0000225-79.2026.8.16.0101 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): MARIA DOS SANTOS
Requerido(s): BANCO C6 S.A.
C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
I –
MARIA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927
do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a abertura fraudulenta
de conta corrente configura falha na prestação do serviço e que o dano moral é presumido,
independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes, notadamente em razão do
risco reputacional e do desvio produtivo do consumidor.
II –
Sobre a tese da configuração de dano moral em razão da abertura fraudulenta de conta
bancária, sem negativação ou outros prejuízos concretos, o Órgão Colegiado fundamentou
que, embora haja responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude (fortuito
interno), a indenização por dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da
personalidade, não se presumindo em hipóteses nas quais inexistam inscrição indevida,
cobranças, protestos ou prejuízos efetivamente comprovados, sendo insuficiente a mera
ocorrência da fraude.
Constou no acórdão recorrido (autos 0001911-14.2023.8.16.0101 - Ref. mov. 15.1): “(...) 4.2. A
abertura indevida de conta bancária por terceiro, sem a anuência do titular, embora configure
falha na prestação de serviço, não gera automaticamente dano moral indenizável quando não
há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protestos, dívidas cobradas ou outros
prejuízos materiais ou extrapatrimoniais concretamente demonstrados que superem o mero
dissabor”.
A decisão recorrida aplicou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para
reconhecer a responsabilidade objetiva. Para infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, seria
indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Confira-se:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O Tribunal de
origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não
acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros
aborrecimentos cotidianos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão
consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento
de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de
contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de
consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do
serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar
indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. A
pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não
conhecido.” (REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)-destacamos.
Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...)
12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7, do Superior
Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01