Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000225-79.2026.8.16.0101 Recurso: 0000225-79.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARIA DOS SANTOS Requerido(s): BANCO C6 S.A. C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA I – MARIA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a abertura fraudulenta de conta corrente configura falha na prestação do serviço e que o dano moral é presumido, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes, notadamente em razão do risco reputacional e do desvio produtivo do consumidor. II – Sobre a tese da configuração de dano moral em razão da abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação ou outros prejuízos concretos, o Órgão Colegiado fundamentou que, embora haja responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude (fortuito interno), a indenização por dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses nas quais inexistam inscrição indevida, cobranças, protestos ou prejuízos efetivamente comprovados, sendo insuficiente a mera ocorrência da fraude. Constou no acórdão recorrido (autos 0001911-14.2023.8.16.0101 - Ref. mov. 15.1): “(...) 4.2. A abertura indevida de conta bancária por terceiro, sem a anuência do titular, embora configure falha na prestação de serviço, não gera automaticamente dano moral indenizável quando não há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protestos, dívidas cobradas ou outros prejuízos materiais ou extrapatrimoniais concretamente demonstrados que superem o mero dissabor”. A decisão recorrida aplicou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a responsabilidade objetiva. Para infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)-destacamos. Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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